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A ilegalidade da cobrança do imposto na alienação de imóvel rural
19 de novembro de 2025

Por Sindrural Maringá

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A venda de um imóvel rural possui um regime tributário especial e crucial para o agronegócio: a apuração do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IR-GCAP). No entanto, a Receita Federal, por meio de uma Instrução Normativa (IN), tem tentado impor regras que contrariam a própria Lei e penalizam o contribuinte rural.

A Regra Legal: O VTN é Soberano

Lei nº 9.393/1996 é clara: a base de cálculo para o Ganho de Capital na alienação de imóvel rural não é a diferença entre o valor real da venda e de sua aquisição, mas sim a diferença do Valor da Terra Nua (VTN) quando de sua aquisição e sua venda, exceto para imóveis adquiridos antes de 1997, em que o valor de aquisição será aquele constante na matrícula do imóvel.

O Desvio da Instrução Normativa (IN)

Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (e posteriores) tentou inovar e criar uma punição que a Lei nunca previu.

O Fisco estabelece: Se o DIAT (a declaração do ITR) não foi apresentado no ano da compra ou venda, o contribuinte é obrigado a usar o valor da escritura (o valor real da transação) para calcular o Ganho de Capital.

Por que isso é ILEGAL?

  1. Violação à Legalidade Estrita: No Direito Tributário, o princípio da legalidade (CF, Art. 150, I) exige que a base de cálculo de um imposto seja definida apenas por Lei. A Lei nº 9.393/96 definiu a base como sendo o VTN. Uma Instrução Normativa (que é um ato administrativo) não pode, sob o pretexto de regulamentar, criar uma exceção ou penalidade que substitua o VTN pelo valor real da escritura.
  1. Extrapolação do Poder: A falta de entrega do DIAT é o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa. O Fisco não pode transformar essa falha administrativa em uma alteração da base de cálculo (obrigação principal), pois estaria inovando na ordem jurídica e ferindo a hierarquia das normas.

Nosso Posicionamento

A restrição imposta pela IN é inaplicável por ser extralegal. Na ausência da declaração do DIAT, tanto o Fisco, quanto o contribuinte, deve buscar o VTN por outros meios (como o arbitramento previsto na própria lei do ITR) para respeitar o comando legal. Esse, inclusive, é posicionamento, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quando dos Tribunais Regionais Federais.

Se você vendeu ou pretende vender um imóvel rural e foi ou está sendo tributado pelo valor da escritura em função da ausência de DIAT, procure seu advogado.

É possível buscar judicialmente o direito de ter o Ganho de Capital apurado conforme a Lei nº 9.393/1996, garantindo a base de cálculo legal e evitando uma tributação indevidamente majorada, inclusive, ser restituído daquilo que pagou a maior por conta dessa ilegalidade.

Cleberson Rodolfo Vieira Schwingel 

Advogado Tributarista e Empresarial

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

www.sl.adv.br

@sl.adv.br

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